segunda-feira, agosto 04, 2014

UM DECRETO INSANO

No sábado 2/Ago/14, enviei uma mensagem eletrônica para o jornalista George Vidor. Abaixo a reprodução.

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Assunto: O Livro de Reclamações - Decreto insano por ter custo operacional altíssimo para uma completa inutilidade.

Prezado George Vidor,
Encaminho este exclusivamente a você por dois motivos e um objetivo. Os motivos são a minha admiração pelo seu trabalho e o fato de sermos itaipavanos de fim-de-semana (com direito a pastel do horto). O objetivo é que, não sendo do seu interesse o que vou relatar, lhe peço o favor de encaminhar a um outro jornalista que possa ter interesse.
Antes do relato, uma mínima apresentação. Já passei dos 60 e sou empresário em duas pontas: pequeno comércio (Itaipava) e médio prestador de serviço (Rio). Tenho uma atenção especial para os desafios dos empreendedores iniciantes e pequenos negócios (confira em www.desavisadoesabichao.blog.br).


O RELATO

Recebi nesta 5a feira, 31 de julho, mensagem do contador de nossa loja, nos notificando sobre nossas novas obrigações consequentes das exigências criadas pelo governo do E. do Rio, através do decreto 44.810 (a íntegra aqui: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=270683).
Vá saber de onde saiu a ideia de obrigar todas as empresas de serviço e comércio do estado do Rio de Janeiro a ter em sua dependência, loja ou escritório, um livro (na verdade um bloco tipo o antigo de notas fiscais) para clientes registrarem suas reclamações. Até parece algo justo não fosse o fato de que:
1) O bloco deve ter suas folhas numeradas e em 3 vias e os campos devem estar identificados em 3 línguas: Português, Inglês e Espanhol.
2) Cada bloco deve ter um termo de abertura registrado no PROCON-RJ (até o próximo dia 6 de agosto). Em Petrópolis o PROCON não tem escritório.
3) Mas o Procon tem telefone, endereço eletrônico, website e atendimento ao público em instalações no Rio.
4) O cidadão ainda tem o Juizado de Pequenas Causas para resolver suas demandas
5) A maioria dos clientes se sentirá constrangido a, na frente do lojista ou prestador de serviço, fazer o registro de uma reclamação.
6) A empresa deverá enviar mensalmente ao PROCON-RJ as primeiras vias contendo reclamações. Entretanto, se a reclamação for em língua estrangeira terá que ser enviada "imediatamente" (!!!). E caso não haja nenhuma reclamação no período, mesmo assim a empresa terá que enviar uma carta informando isto.

O Brasil tem um estado reconhecidamente burocrático. O que mais se discute é a necessidade de modernizar os processos, desburocratizar, simplificar e na contramão vem mais uma vez o estado produzindo mais uma excrecência e desta vez, inútil. A teoria gerencial do estado comete um erro de preposição, pois em lugar de administrar "a" exceção, administra "por" exceção (ver texto meu em http://www.sendme.com.br/09MEUSBLOGS/DESAVISADO/Textos/substituindoapreposicao.htm). Mas, neste caso, estaríamos assumindo que alguém sabe qual é esta "exceção". Assim, mesmo havendo, estamos submetendo 100% das empresas de comércio e serviço em função de - talvez a origem seja algo parecido - um pequeno número de empresas que infernizam a vida de alguns consumidores.

Assumindo que haja alguma utilidade, olhemos para os custos.

 
1) Confecção dos blocos.
2) Custo de registro no PROCON (dependerá da distância que cada um estará de um escritório do PROCON)
3) Custo mensal de envio do material
4) Infraestrutura de recebimento - Como não se sabe o que há dentro de cada envelope, primeiro deverá ser feita a separação entre vias de reclamação e cartas informando não haver reclamações (!!!).
5) Infraestrutura de para o encaminhamento do processo de solução
5) Infraestrutura de fiscalização, tanto para saber se o lojista tomou as providências no seu estabelecimento, quanto se o lojista tem mandado todos os meses a correspondência devida.

Portanto, deixo para debate as seguintes questões: 
1) A quem isto beneficia?
2) Onde está o problema que motivou tal solução?
3) Aparecendo uma razão, será que realmente não existe uma solução melhor que esta?
4) Qual o resultado da análise custo/benefício deste decreto?

 Obrigado pela sua atenção e me coloco à disposição para qualquer informação ou troca de ideias.
Paulo Vogel
C.I.: 80823492-6
Cel: 21-98215-0797 - Rio: 2439-8930 - Itaipava: 24-2222-0361 (de 6a a dom).

 
P.S.: Coincidentemente, e eu diria, hilariamente, nesta última 5a feira o Bom Dia Brasil deu a seguinte notícia:

 

Anac admite demora de 6 anos para responder queixas de passageiros


 
Viva o Brasil!!!

 

 
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SÍNTESE ENVIADA PELO CONTADOR

 
    De acordo com o Decreto 44.810 de 26.05.2014, que regulamentou a Lei 6.613 de 06.12.2013 do estado do Rio de Janeiro, fica criado o  livro de reclamações para todos os estabelecimentos de fornecimento de bens e serviços.  
    De acordo com o Decreto o livro de reclamações deverá ser deixado a disposição do consumidor e será fiscalizado pelo PROCON/RJ, ele tem que ser em formato A5, ser impresso e ter folhas numeradas tipograficamente e em ordem crescente. Cada livro terá um total de 77 (setenta e sete) folhas, a primeira sendo reservada a identificação do livro, a ultima será reservada ao encerramento do livro. As 75 (setenta e cinco) folhas serão organizadas em grupo de 3 (três) folhas, sendo cada folha uma via da mesma reclamação. A primeira via de cada grupo será redigida a reclamação, sendo que as demais vias serão feitas em papel autocopiativo ou passível de cópia com a utilização de folhas de papel carbono, sendo redigidos nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.  
    2 (duas), das 3(três) vias de cada reclamação serão destacáveis, de maneira que:  
      a)           a primeira   via seja encaminhada ao órgão fiscalizador competente (PROCON/RJ), com a periodicidade máxima de 30 (trinta) dias; 
    b)           A segunda via deverá ser entregue ao consumidor no ato da reclamação;
    c)            A terceira via permanecerá no livro.
  A folha de reclamação deverá conter as seguintes lacunas: 
    1-           nome do fornecedor do bem/prestador de serviço;
    2-           CNPJ do fornecedor do bem/prestador de serviço;
    3-           endereço do fornecedor do bem/prestador de serviço;
    4-           nome do Reclamante;
    5-           CPF ou Passaporte do Reclamente;
    6-           endereço do Reclamente;
    7-           telefone do Reclamente;
    8-           e-mail do Reclamente;
    9-           motivo da Reclamação e
    10-        assinatura do Reclamente.
  OBS: no caso de reclamações em língua estrangeira, as mesmas deverão ser   encaminhadas imediatamente ao PROCON/RJ 
  Em caso de perca ou extravio do livro, deverá ser feito um comunicado ao PROCON/RJ e a substituição do mesmo. 
  No caso de não haver qualquer registro de reclamação no período mensal, deverá ser feito por escrito um comunicado ao PROCON/RJ. 
  Terá que ser colocado em local visível um letreiro confeccionado em formato A5, com letras em fonte do tipo Arial, tamanho cinqüenta, com a seguinte informação:  "Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações". 
       
    Em caso de descumprimento da lei, fica o estabelecimento sujeito as penalidades (multa).  
  

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