O Tribunal de Contas da União, que não é "tribunal", pois não é "lugar em que se realizam audiências judiciais e se fazem os julgamentos", porque, se julga, não condena nem absolve, apenas analisa e avalia, criou um problemão para o Congresso Nacional.
A tomarmos como fato comprovado que 14 auditores do TCU realizaram um trabalho dentro de parâmetros estritamente técnicos, tem-se que o governo Dilma, apenas em 2014, cometeu 15 ilegalidades, entre pedaladas e petecadas. Em síntese, o TCU disse à nação, ao vivo e em cores, que as contas do governo devem ser DESAPROVADAS porque desrespeitaram descaradamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que é muita ilegalidade para um só governo. No conjunto, estas leis prevêem punições que podem chegar a inelegibilidade.
Mas o TCU não decide nada. É um órgão técnico de assessoria do e para o Congresso. Então, o que vai acontecer agora? O parecer foi encaminhado à Comissão Mista de Orçamento que poderá ou não referendar as conclusões do órgão. Como assim, referendar ou não? Em que bases a CMO sustentará um não-referendo do parecer do seu próprio órgão técnico? Se isto ocorrer será a desmoralização total e completa do TCU!!! Após o que só restará extinguí-lo.
Não me parece haver alternativa. No máximo a CMO, sob pressões políticas, poderá encontrar, entre os 15 itens, alguns poucos que possam ser considerados como transgressões "perdoáveis", mas cumpridos os prazos e ritos processuais, só poderá chegar a uma decisão: referendar o parecer do TCU, deixando ao Congresso a tarefa de definir a punição a ser aplicada. Então, terá chegada a hora de perguntarmos: E agora Congresso?
E apenas como referência acrescento duas informações básicas contidas em lei.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal está previsto que o não cumprimento das regras sujeita o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser, entre outras: pagamento de multa com recursos próprios do agente causador; inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos; perda do cargo público; cassação de mandato; e prisão, detenção ou reclusão.
E a Lei de Improbidade Administrativa prevê três modalidades de ato de improbidade administrativa: improbidade da qual decorra enriquecimento ilícito; improbidade da qual decorra dano ao erário; e improbidade da qual decorra infringência aos princípios que regem a administração pública. O artigo 135 determina que "A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade".
Definitivamente, não temos falta de leis. O que nos falta é compromisso e determinação em fazê-las valer.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Dê sua opinião. Discorde, acrescente, aponte algum erro de informação. Participe deste blog.
ATENÇÃO: No Chrome, quando você insere comentário sem que tenha se logado no navegador, você aparece como usuário "Unknown".
Obrigado.