Neste 26 de agosto de 2015, na CPI da Petrobras, Paulo Roberto Costa explicou, com calma, com todas as letras e por duas vezes, mas repetindo o que já dissera em seus depoimentos ao juiz Sergio Moro, que, em situações de compra de empresas, como a compra de Pasadena, só o Conselho de Administração tem autoridade para aprovar e executar tal ação.
Não se trata de uma acusação leviana ou sem respaldo. Ele apenas chama a atenção das autoridades envolvidas na investigação, de que devem dar uma olhada nos estatutos da empresa. Para facilitar o trabalho, reproduzo abaixo o que consta no Estatuto da Petrobras, obtido em uma visita ao sítio da empresa (www.petrobras.com/data/files/4028597D2EDE3125012EDE9C801B3353/estatuto-social.pdf) na webe. Abaixo o que lá encontrei de mais pertinente e relevante.
Por isso deixo a pergunta: e agora STF?
Vou ficar ansiosamente no aguardo da resposta.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
SEÇÃO I - DOS CONSELHEIROS E DIRETORES
Art. 20º
Parágrado 1º - O Conselho de Administração deverá observar na escolha e eleição dos Diretores a sua capacidade profissional, notório conhecimento e especialização nas respectivas áreas de contrato em que esses administradores irão atuar, observado o Plano Básico de Organização.
Art. 23º
Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva responderão, nos termos do Artigo 158, da Lei nº 6.404 de 1976, individual e solidariamente, pelos atos que praticarem e pelos prejuízos que dele decorram para a Companhia, (...)
Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 28º - O Conselho de Administração é o órgão de orientação e direção superior [o griffo é meu] da Petrobras, competindo-lhe:
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